sexta-feira, 22 de março de 2013

ESSA PÁSCOA VAI TER UM SABOR ESPECIAL!!!!


INDEFERIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO POR EURICO

Eurico entrou com um recurso na tentativa de impedir que minha filha MARIA CLARA viesse para o Brasil no período de férias, conforme acordo homologado em Portugal. 
Acho incrível a desfaçatez e o mau caráter do progenitor de minha filha,ao recorrer dos próprios termos do acordo, os quais foram
elaborados com a sua participação e adesão, logo aceitando os mesmos,assim como a sentença homologatória a qual foi de imediato ditada e exarada em ata. 
Enfim, não há bem que sempre dure, nem mal que nunca se acabe.
ATÉ BREVE,PRINCESA!!!!

Segue abaixo,cópia da decisão.
______________________________________________________
Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia
Família e Menores
Rua Cons. Veloso da Cruz, 801 - 4404-502 Vila Nova de Gaia
Proc.Nº 1396/11.4TBVNG
17330759
CONCLUSÃO - 18-03-2013
(Termo eletrónico elaborado por Escrivão Auxiliar Fátima Santinha)

A fls.492 e ss veio o requerente interpor recurso da sentença homologatória de fls.
475, a qual homologou o acordo celebrado entre os progenitores relativo ao exercício das
responsabilidades parentais relativo à menor Maria Clara Botelho Santana.
Esta sentença foi proferida no decurso da conferência de progenitores, (estando a r.
representada por mandatário com poderes especiais para o ato) da qual resultou o acordo
exarado em ata.
De acordo com o disposto no art.º680 n.º1 do C.P.C, (…) os recursos só podem ser
interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido.(…)
Sendo certo que a sentença homologatória de acordo entre os progenitores seja
susceptível de recurso, nomeadamente pelo progenitor da menor, como é o caso, o
fundamento do recurso terá que ser necessariamente pelo facto da mesma não ter traduzido na
íntegra, material ou formalmente, o acordo obtido.
No entanto, o progenitor vem recorrer dos próprios termos do acordo, os quais foram
elaborados com a sua participação e adesão, logo aceitando os mesmos assim como a sentença
homologatória a qual foi de imediato ditada e exarada em ata. Não existem pois dúvidas de
que o mesmo aceitou a sentença homologatória nos seus exactos termos e na sua
integralidade.
Ora, reza o art.º681 n.º2 do C.P.C. que «não pode recorrer quem tenha aceitado a
decisão depois de proferida.(…)».
Assim sendo, e ao abrigo do disposto no art.º680 n.º1. 681 n.º2 a) e 685 – C n.º2, todos
do C.P.C. indefere-se o recurso interposto pelo Requerente por se entender que o mesma
carece de uma condição essencial para o efeito e que se consubstancia na falta de interesse em
agir.

Notifique.
Custas pelo R.
D.N.
G, 2013-03-20

3 comentários:

  1. Dri, sou leiga nestes termos... Então ela virá passar a Páscoa com vocês?
    Bjks!
    Adelaide

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  2. Adriana, abra seu email e entre em contato comigo

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  3. Adriana, eu entendo e sinto tudo o que vc sente. Passo pelo mesmo. O pedido do pai foi improcedente na 1 instancia, agora ele recorreu e esta no tribunal. É uma tortura diaria. Tenha força, fique firme, com fé uma hora isso acaba... um beijo pra vcs
    Mariana

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Obrigada pelo seu comentário.